PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 41

Código de Processo Civil · Art. 41

69 acórdãos e 237 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

69 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo18 STJ · 15 TJSP · 9 TJRJ · 7 TJSC · 5 TJDFT · 4 TJMG · 3 TRF1 · 2 TJMS · 2 TRF3 · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art41

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