PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 695

Código de Processo Civil · Art. 695

232 acórdãos e 342 decisões monocráticas de TJMG, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

232 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo43 TJRJ · 39 TJPR · 30 TJMG · 26 TJDFT · 25 TJGO · 16 TJBA · 14 TJMA · 10 TJRS · 5 TJCE · 3 TJAL · 2 TJSP · 2 TJSC · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJMT · 2 TJES · 2 TJPB · 2 TJSE · 1 TJMS · 1 TJRR · 1 TJAM · 1 TRF3 · 1 TJPI
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342 decisões monocráticas de TJMG, TJMA e outros tribunais citam este artigo91 TJMG · 87 TJMA · 64 TJSC · 23 TJRS · 22 TJDFT · 13 TJBA · 9 TJGO · 9 TRF4 · 5 TJSP · 5 TJPR · 4 STJ · 4 TJPB · 3 TST · 2 TJRJ · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art695

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