PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 694

Código de Processo Civil · Art. 694

403 acórdãos e 494 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

403 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo62 TJPR · 54 TJRJ · 53 TJSC · 35 TJMG · 33 TRF3 · 23 TJRN · 21 TJDFT · 19 TJGO · 15 TJRS · 13 TJSP · 10 TJCE · 6 TJBA · 6 TJAL · 6 TRF5 · 5 TST · 5 TJMA · 4 STJ · 4 TJPI · 4 TRF1 · 4 TJPB · 4 TJSE · 3 TJPE · 3 TJPA · 3 TRF4 · 2 TJMS · 2 TJAM · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF2
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494 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo133 STJ · 62 TJRS · 57 TST · 45 TJMG · 38 TJMA · 33 TJPR · 32 TJSC · 25 TJDFT · 23 TRF1 · 14 TRF4 · 7 TJRJ · 6 TJSP · 5 TJCE · 5 TRF2 · 3 TJBA · 3 TJPB · 2 TJGO · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art694

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