PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 692

Código de Processo Civil · Art. 692

566 acórdãos e 448 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/10/2026.

Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

566 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo145 TJSP · 117 TJPI · 86 TRF5 · 46 TJPR · 20 TRF4 · 18 TJGO · 13 TJBA · 11 TJSC · 11 TJMG · 11 TJRN · 10 TJRJ · 10 TRF3 · 9 STJ · 8 TRF2 · 7 TJDFT · 7 TJPE · 6 TJRS · 6 TJMT · 6 TJPB · 3 TJCE · 3 TST · 2 TJPA · 2 TJAM · 2 TRF1 · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES · 1 CARF · 1 TJMA
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448 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo124 STJ · 53 TJCE · 43 TRF4 · 41 TJMA · 33 TST · 31 TJDFT · 30 TJSP · 29 TJSC · 12 TRF2 · 11 TJPR · 10 TRF1 · 6 TJMG · 6 TJPE · 5 TRF5 · 5 TJGO · 3 TJBA · 3 TJPB · 2 TJPI · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art692

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