PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção I - Disposições Gerais

Art. 826

Código de Processo Civil · Art. 826

680 acórdãos e 1.332 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

680 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo158 TJSP · 87 TJMG · 62 TJRJ · 50 TJRS · 46 TJPR · 40 TJGO · 28 TJDFT · 28 TJRN · 24 TJSC · 23 TRF5 · 16 TRF3 · 14 TJTO · 13 TJES · 11 TJMT · 10 TJBA · 10 TJMS · 10 TRF2 · 9 STJ · 7 TST · 6 TJPI · 6 TJMA · 4 TJPE · 3 TJRO · 3 TJPB · 3 TJSE · 2 TJPA · 2 TJAM · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJAL · 1 TRF4
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1.332 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo771 STJ · 212 TST · 84 TJDFT · 57 TJPR · 45 TJSC · 33 TJRS · 29 TJSP · 27 TRF2 · 20 TRF4 · 14 TRF1 · 9 TJGO · 7 TJMG · 7 TJRJ · 7 TRF5 · 7 TJMA · 2 TJCE · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826

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