PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 834

Código de Processo Civil · Art. 834

247 acórdãos e 193 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

247 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo57 TJMG · 45 TJSP · 31 TJPR · 31 TJGO · 21 TJRS · 18 TJDFT · 9 TJRJ · 5 TJMS · 5 TJRN · 4 STJ · 4 TJSC · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TJMT · 2 TJPI · 2 TRF2 · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TJBA
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193 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo69 STJ · 55 TJDFT · 12 TJPR · 12 TST · 10 TJSP · 10 TJRS · 8 TJGO · 5 TJSC · 3 TJMG · 2 TJCE · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 TJPE · 1 TJMA · 1 TRF4
Ver todas as 193 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art834

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