PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 860

Código de Processo Civil · Art. 860

3.377 acórdãos e 2.341 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

3.377 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo634 TJSP · 513 TJGO · 339 TJRS · 319 TJPR · 299 TJDFT · 259 TJMG · 156 TJRJ · 147 TJSC · 103 TJMT · 76 TJBA · 60 TRF3 · 59 TJRN · 53 TJMS · 43 TRF2 · 29 TJTO · 28 TJRO · 28 TRF5 · 26 TJPI · 26 TJES · 26 TRF4 · 25 TJPE · 22 TJMA · 21 STJ · 18 TJSE · 15 TJAM · 15 TJPB · 12 TJAL · 9 TJCE · 6 TJRR · 6 TST · 4 TJPA · 1 TRF1
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2.341 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo571 TJDFT · 433 TJSP · 263 STJ · 260 TJSC · 226 TJRS · 168 TRF4 · 103 TJGO · 86 TJPR · 74 TST · 47 TRF2 · 41 TJMA · 20 TJMG · 14 TRF1 · 10 TJRJ · 7 TRF5 · 5 TJPE · 4 TJCE · 3 STF · 3 TJBA · 3 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art860

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