PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 861

Código de Processo Civil · Art. 861

1.930 acórdãos e 1.405 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

1.930 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo689 TJSP · 327 TJGO · 152 TJPR · 136 TJDFT · 121 TJRS · 88 TJSC · 77 TJMG · 65 TJRJ · 44 TJMT · 33 TJRN · 32 TJBA · 20 TJMS · 19 STJ · 13 TRF3 · 12 TRF5 · 11 TJPI · 11 TJTO · 11 TRF2 · 10 TJRO · 9 TJES · 8 TJPE · 8 TRF4 · 7 TJMA · 6 TJSE · 5 TJCE · 5 TJPA · 4 TJAM · 3 TJPB · 1 TJAL · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TST
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1.405 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo473 TJSP · 329 TJDFT · 234 STJ · 110 TJSC · 63 TJGO · 56 TJPR · 40 TJRS · 22 TRF4 · 17 TRF2 · 15 TJMG · 12 TST · 8 TJMA · 6 TJBA · 5 TJRJ · 4 TRF1 · 3 STF · 3 TJCE · 3 TJPE · 1 TRF5 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art861

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