PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 854

Código de Processo Civil · Art. 854

34.832 acórdãos e 30.163 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

34.832 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo5.970 TJSP · 2.985 TJDFT · 2.907 TJRS · 2.782 TJGO · 2.736 TJMG · 2.720 TJPR · 1.937 TRF2 · 1.757 TRF3 · 1.412 TJSC · 1.321 TJRJ · 1.163 TRF4 · 982 TJBA · 894 TJMT · 885 TJRN · 742 TRF5 · 712 TJTO · 472 TJMS · 281 TJRO · 257 TJPE · 249 TJPI · 234 TJES · 230 TJMA · 193 TJAL · 165 TJSE · 164 TJCE · 156 STJ · 138 TJPA · 138 TRF1 · 108 TJPB · 104 TJAM · 27 TJRR · 10 TST · 1 TCU
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30.163 decisões monocráticas de TJDFT, TRF4 e outros tribunais citam este artigo6.478 TJDFT · 5.051 TRF4 · 4.219 TJRS · 3.530 TJSC · 3.426 STJ · 2.130 TRF2 · 1.135 TJSP · 825 TJGO · 788 TJPR · 757 TJMA · 475 TJMG · 474 TRF1 · 202 TST · 138 TJRJ · 120 TJCE · 118 TJBA · 99 TJPE · 97 TRF5 · 59 TJPB · 40 STF · 2 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854

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