PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 855

Código de Processo Civil · Art. 855

1.373 acórdãos e 1.203 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

1.373 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo478 TJSP · 134 TJGO · 117 TJPR · 98 TJDFT · 97 TJRJ · 70 TJMG · 58 TJRS · 48 TJMT · 35 TJRN · 34 TJSC · 22 TRF5 · 20 TJBA · 20 TJPI · 20 TRF3 · 18 TJTO · 13 TJPE · 13 TJES · 10 TJMS · 9 STJ · 9 TRF2 · 7 TJMA · 6 TJCE · 6 TJRO · 6 TJSE · 5 TJPA · 4 TJAM · 4 TRF1 · 4 TST · 4 TRF4 · 2 TJAL · 1 TJRR · 1 TJPB
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1.203 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo379 STJ · 275 TJDFT · 118 TJSC · 72 TJSP · 64 TST · 64 TJMA · 54 TRF4 · 48 TJPR · 33 TJGO · 26 TJRS · 26 TRF2 · 15 TRF1 · 12 TJMG · 4 STF · 4 TJPE · 4 TJPB · 3 TJBA · 2 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855

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