PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 857

Código de Processo Civil · Art. 857

868 acórdãos e 615 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

868 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo263 TJSP · 129 TJGO · 96 TJPR · 84 TJDFT · 64 TJSC · 48 TJRS · 42 TJMG · 32 TJRJ · 20 TJMT · 17 STJ · 14 TJMS · 8 TJBA · 8 TJRN · 7 TJMA · 5 TRF3 · 4 TRF4 · 3 TJAL · 3 TJRO · 3 TJES · 3 TRF2 · 2 TJCE · 2 TJPE · 2 TJAM · 2 TJPI · 2 TJSE · 2 TRF5 · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJPB
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615 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo158 STJ · 154 TJDFT · 90 TJSC · 44 TJPR · 42 TJSP · 36 TJRS · 26 TJGO · 15 TRF4 · 9 TJMA · 8 TST · 8 TRF2 · 7 TJMG · 6 TRF1 · 5 TJPE · 3 TJRJ · 2 TJBA · 1 TRF5 · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art857

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