PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 867

Código de Processo Civil · Art. 867

743 acórdãos e 801 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

743 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo201 TJSP · 80 TJPR · 63 TJPE · 62 TJGO · 53 TJDFT · 46 TJMG · 33 TRF5 · 27 TJRJ · 25 TJSC · 23 TJRS · 21 TRF1 · 13 TRF3 · 12 TJMT · 9 STJ · 9 TST · 8 TJCE · 8 TJMS · 7 TJRN · 7 TJPI · 7 TRF2 · 6 TJBA · 6 TJRO · 4 TJES · 3 TJMA · 3 TJSE · 2 TJTO · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 CARF · 1 TJPB
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801 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo313 TST · 150 STJ · 114 TJDFT · 43 TJSP · 42 TJPR · 36 TJSC · 16 TJRS · 16 TJMA · 15 TJGO · 10 TRF4 · 10 TRF2 · 9 TRF1 · 8 TJMG · 7 STF · 7 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJPB · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art867

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