PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 870

Código de Processo Civil · Art. 870

3.973 acórdãos e 2.229 decisões monocráticas de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

3.973 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo1.540 TJSP · 393 TJRS · 370 TJGO · 244 TJMG · 237 TJPR · 146 TJRJ · 121 TRF4 · 120 TJDFT · 108 TJMT · 103 TJSC · 86 TRF3 · 81 TRF5 · 58 TJBA · 53 TRF2 · 47 TJMS · 46 TJRN · 43 TJTO · 31 STJ · 20 TJES · 18 TJPE · 17 TJRO · 16 TJPB · 13 TJSE · 12 TJPI · 10 TJPA · 9 TJCE · 9 TJMA · 8 TJAM · 6 TJAL · 5 TRF1 · 2 TST · 1 TRF6
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2.229 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo423 TJDFT · 375 STJ · 298 TRF4 · 252 TJSP · 219 TJRS · 209 TJSC · 118 TJPR · 106 TJGO · 74 TST · 50 TRF2 · 22 TJMG · 19 TRF1 · 17 TJMA · 14 TJBA · 8 TJCE · 8 TJRJ · 7 TRF5 · 4 TJPE · 4 TJPB · 1 STF · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870

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