PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 868

Código de Processo Civil · Art. 868

109 acórdãos e 172 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

109 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo46 TJSP · 10 TJRJ · 9 TJPR · 7 TJSC · 6 TJMG · 5 TJDFT · 5 TJRS · 4 TRF3 · 3 TJES · 2 TJPE · 2 TJGO · 2 TRF5 · 1 STJ · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TST · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todos os 109 acórdãos
172 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo81 TST · 29 STJ · 22 TJDFT · 13 TJSC · 7 TJSP · 5 TJMA · 4 TJPR · 3 TJGO · 2 TJMG · 2 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art868

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