Causas extintivas
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 16 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V – (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
- Art. 124: Espécies de prescrição
- Art. 125: Prescrição da pretensão punitiva
- Art. 126: Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
- Art. 128: Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
- Art. 129: Redução
- Art. 130: Imprescritibilidade das penas acessórias
- Art. 131: Prescrição no caso de insubmissão
- Art. 132: Prescrição no caso de deserção
- Art. 133: Declaração de ofício
- Art. 134: Reabilitação
- Art. 135: Cancelamento do registro de condenações penais
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