Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
- Art. 123: Causas extintivas
- Art. 124: Espécies de prescrição
- Art. 125: Prescrição da pretensão punitiva
- Art. 126: Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
- Art. 128: Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
- Art. 129: Redução
- Art. 130: Imprescritibilidade das penas acessórias
- Art. 131: Prescrição no caso de insubmissão
- Art. 132: Prescrição no caso de deserção
- Art. 133: Declaração de ofício
- Art. 134: Reabilitação
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