PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Código Penal Militar · Art. 128

Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art128

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