Prescrição no caso de deserção
3 acórdãos de TJBA, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/02/2026.
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
- Art. 123: Causas extintivas
- Art. 124: Espécies de prescrição
- Art. 125: Prescrição da pretensão punitiva
- Art. 126: Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
- Art. 128: Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
- Art. 129: Redução
- Art. 130: Imprescritibilidade das penas acessórias
- Art. 131: Prescrição no caso de insubmissão
- Art. 133: Declaração de ofício
- Art. 134: Reabilitação
- Art. 135: Cancelamento do registro de condenações penais
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