PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Provocação a país estrangeiro

Código Penal Militar · Art. 137

Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art137

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