Penetração com o fim de espionagem
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
Pena - reclusão, até três anos.
- Art. 136: Hostilidade contra país estrangeiro
- Art. 137: Provocação a país estrangeiro
- Art. 138: Ato de jurisdição indevida
- Art. 139: Violação de território estrangeiro
- Art. 140: Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
- Art. 141: Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
- Art. 142: Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 143: Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
- Art. 144: Revelação de notícia, informação ou documento
- Art. 145: Turbação de objeto ou documento
- Art. 147: Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
- Art. 148: Sobrevôo em local interdito
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