Sobrevôo em local interdito
Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito:
Pena - reclusão, até três anos.
- Art. 136: Hostilidade contra país estrangeiro
- Art. 137: Provocação a país estrangeiro
- Art. 138: Ato de jurisdição indevida
- Art. 139: Violação de território estrangeiro
- Art. 140: Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
- Art. 141: Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
- Art. 142: Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 143: Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
- Art. 144: Revelação de notícia, informação ou documento
- Art. 145: Turbação de objeto ou documento
- Art. 146: Penetração com o fim de espionagem
- Art. 147: Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
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