PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

Código Penal Militar · Art. 147

1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

1 figura típica neste artigo
1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art147

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