Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
Modalidade culposa
§ 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
- Art. 136: Hostilidade contra país estrangeiro
- Art. 137: Provocação a país estrangeiro
- Art. 138: Ato de jurisdição indevida
- Art. 139: Violação de território estrangeiro
- Art. 140: Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
- Art. 141: Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
- Art. 142: Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 144: Revelação de notícia, informação ou documento
- Art. 145: Turbação de objeto ou documento
- Art. 146: Penetração com o fim de espionagem
- Art. 147: Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
- Art. 148: Sobrevôo em local interdito
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