Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Fim da espionagem militar
§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Resultado mais grave
§ 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 3º Se a revelação é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
- Art. 136: Hostilidade contra país estrangeiro
- Art. 137: Provocação a país estrangeiro
- Art. 138: Ato de jurisdição indevida
- Art. 139: Violação de território estrangeiro
- Art. 140: Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
- Art. 141: Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
- Art. 142: Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 143: Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
- Art. 145: Turbação de objeto ou documento
- Art. 146: Penetração com o fim de espionagem
- Art. 147: Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
- Art. 148: Sobrevôo em local interdito
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