PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Ato de jurisdição indevida

Código Penal Militar · Art. 138

Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art138

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