PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Operação militar sem ordem superior

Código Penal Militar · Art. 169

1 decisão monocrática do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 04/02/2014.

Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

2 figuras típicas neste artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art169

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