Operação militar sem ordem superior
1 decisão monocrática do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 04/02/2014.
Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Art. 164: Oposição a ordem de sentinela
- Art. 165: Reunião ilícita
- Art. 166: Publicação ou crítica indevida
- Art. 167: Assunção de comando sem ordem ou autorização
- Art. 168: Conservação ilegal de comando
- Art. 170: Ordem arbitrária de invasão
- Art. 171: Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
- Art. 172: Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
- Art. 173: Abuso de requisição militar
- Art. 174: Rigor excessivo
- Art. 175: Violência contra inferior hierárquico
- Art. 176: Ofensa aviltante a inferior hierárquico
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