PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Violência contra inferior hierárquico

Código Penal Militar · Art. 175

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 15/03/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art175

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