Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.
Art. 176.
Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
- Art. 167: Assunção de comando sem ordem ou autorização
- Art. 168: Conservação ilegal de comando
- Art. 169: Operação militar sem ordem superior
- Art. 170: Ordem arbitrária de invasão
- Art. 171: Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
- Art. 172: Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
- Art. 173: Abuso de requisição militar
- Art. 174: Rigor excessivo
- Art. 175: Violência contra inferior hierárquico
- Art. 177: Resistência mediante ameaça ou violência
- Art. 178: Fuga de prêso ou internado
- Art. 179: Modalidade culposa
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