PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Ofensa aviltante a inferior hierárquico

Código Penal Militar · Art. 176

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 176.

Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art176

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