Resistência mediante ameaça ou violência
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 4 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2025.
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
§ 1º-A. Se da resistência resulta morte:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Cumulação de penas
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 170: Ordem arbitrária de invasão
- Art. 171: Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
- Art. 172: Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
- Art. 173: Abuso de requisição militar
- Art. 174: Rigor excessivo
- Art. 175: Violência contra inferior hierárquico
- Art. 176: Ofensa aviltante a inferior hierárquico
- Art. 178: Fuga de prêso ou internado
- Art. 179: Modalidade culposa
- Art. 180: Evasão de prêso ou internado
- Art. 181: Arrebatamento de prêso ou internado
- Art. 182: Amotinamento
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