PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO VII - DA RESISTÊNCIA

Resistência mediante ameaça ou violência

Código Penal Militar · Art. 177

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 4 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2025.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A. Se da resistência resulta morte:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Cumulação de penas

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

3 figuras típicas neste artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art177

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita