Fuga de prêso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
- Art. 170: Ordem arbitrária de invasão
- Art. 171: Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
- Art. 172: Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
- Art. 173: Abuso de requisição militar
- Art. 174: Rigor excessivo
- Art. 175: Violência contra inferior hierárquico
- Art. 176: Ofensa aviltante a inferior hierárquico
- Art. 177: Resistência mediante ameaça ou violência
- Art. 179: Modalidade culposa
- Art. 180: Evasão de prêso ou internado
- Art. 181: Arrebatamento de prêso ou internado
- Art. 182: Amotinamento
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita