PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE

Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Código Penal Militar · Art. 284

2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJCE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - reclusão, até três anos.

Desastre efetivo

§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, até um ano.

2 figuras típicas neste artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art284

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita