Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJCE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.
Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - reclusão, até três anos.
Desastre efetivo
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, até um ano.
- Art. 278: Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Art. 279: Embriaguez ao volante
- Art. 280: Perigo resultante de violação de regra de trânsito
- Art. 281: Fuga após acidente de trânsito
- Art. 282: Perigo de desastre ferroviário
- Art. 283: Atentado contra transporte
- Art. 285: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 286: Arremêsso de projétil
- Art. 287: Atentado contra serviço de utilidade militar
- Art. 288: Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Art. 289: Aumento de pena
- Art. 290: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita