Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJMT e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2025.
Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
Pena - detenção, de um a três anos.
- Art. 282: Perigo de desastre ferroviário
- Art. 283: Atentado contra transporte
- Art. 284: Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
- Art. 285: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 286: Arremêsso de projétil
- Art. 287: Atentado contra serviço de utilidade militar
- Art. 289: Aumento de pena
- Art. 290: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- Art. 291: Receita ilegal
- Art. 292: Epidemia
- Art. 293: Envenenamento com perigo extensivo
- Art. 294: Corrupção ou poluição de água potável
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