PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE

Aumento de pena

Código Penal Militar · Art. 289

Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art289

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