Arremêsso de projétil
Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, até seis meses.
Forma qualificada pelo resultado
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
- Art. 280: Perigo resultante de violação de regra de trânsito
- Art. 281: Fuga após acidente de trânsito
- Art. 282: Perigo de desastre ferroviário
- Art. 283: Atentado contra transporte
- Art. 284: Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
- Art. 285: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 287: Atentado contra serviço de utilidade militar
- Art. 288: Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Art. 289: Aumento de pena
- Art. 290: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- Art. 291: Receita ilegal
- Art. 292: Epidemia
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