Epidemia
2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.
Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Forma qualificada
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
- Art. 285: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 286: Arremêsso de projétil
- Art. 287: Atentado contra serviço de utilidade militar
- Art. 288: Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Art. 289: Aumento de pena
- Art. 290: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- Art. 291: Receita ilegal
- Art. 293: Envenenamento com perigo extensivo
- Art. 294: Corrupção ou poluição de água potável
- Art. 295: Fornecimento de substância nociva
- Art. 296: Fornecimento de substância alterada
- Art. 297: Omissão de notificação de doença
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