PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Epidemia

Código Penal Militar · Art. 292

2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.

Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

2 figuras típicas neste artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art292

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