Omissão de vigilância
Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Art. 370: Incitamento
- Art. 371: Incitamento em presença do inimigo
- Art. 372: Rendição ou capitulação
- Art. 374: Descumprimento do dever militar
- Art. 375: Falta de cumprimento de ordem
- Art. 376: Entrega ou abandono culposo
- Art. 377: Captura ou sacrifício culposo
- Art. 378: Separação reprovável
- Art. 379: Abandono de comboio
- Art. 380: Separação culposa de comando
- Art. 381: Tolerância culposa
- Art. 382: Entendimento com o inimigo
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