PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO VI - DO INCITAMENTO

Incitamento em presença do inimigo

Código Penal Militar · Art. 371

Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art371

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