Separação culposa de comando
Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Art. 372: Rendição ou capitulação
- Art. 373: Omissão de vigilância
- Art. 374: Descumprimento do dever militar
- Art. 375: Falta de cumprimento de ordem
- Art. 376: Entrega ou abandono culposo
- Art. 377: Captura ou sacrifício culposo
- Art. 378: Separação reprovável
- Art. 379: Abandono de comboio
- Art. 381: Tolerância culposa
- Art. 382: Entendimento com o inimigo
- Art. 383: Dano especial
- Art. 384: Dano em bens de interêsse militar
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