PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO VII

Descumprimento do dever militar

Código Penal Militar · Art. 374

Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art374

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