Incitamento
Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
- Art. 364: Cobardia qualificada
- Art. 365: Fuga em presença do inimigo
- Art. 366: Espionagem
- Art. 367: Penetração de estrangeiro
- Art. 368: Motim, revolta ou conspiração
- Art. 369: Omissão de lealdade militar
- Art. 371: Incitamento em presença do inimigo
- Art. 372: Rendição ou capitulação
- Art. 373: Omissão de vigilância
- Art. 374: Descumprimento do dever militar
- Art. 375: Falta de cumprimento de ordem
- Art. 376: Entrega ou abandono culposo
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