Abandono de comboio
Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
- Art. 372: Rendição ou capitulação
- Art. 373: Omissão de vigilância
- Art. 374: Descumprimento do dever militar
- Art. 375: Falta de cumprimento de ordem
- Art. 376: Entrega ou abandono culposo
- Art. 377: Captura ou sacrifício culposo
- Art. 378: Separação reprovável
- Art. 380: Separação culposa de comando
- Art. 381: Tolerância culposa
- Art. 382: Entendimento com o inimigo
- Art. 383: Dano especial
- Art. 384: Dano em bens de interêsse militar
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