Captura ou sacrifício culposo
Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
- Art. 371: Incitamento em presença do inimigo
- Art. 372: Rendição ou capitulação
- Art. 373: Omissão de vigilância
- Art. 374: Descumprimento do dever militar
- Art. 375: Falta de cumprimento de ordem
- Art. 376: Entrega ou abandono culposo
- Art. 378: Separação reprovável
- Art. 379: Abandono de comboio
- Art. 380: Separação culposa de comando
- Art. 381: Tolerância culposa
- Art. 382: Entendimento com o inimigo
- Art. 383: Dano especial
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