PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO VIII - DO DANO

Dano especial

Código Penal Militar · Art. 383

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263,

§§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art383

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