Dano especial
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263,
§§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
- Art. 377: Captura ou sacrifício culposo
- Art. 378: Separação reprovável
- Art. 379: Abandono de comboio
- Art. 380: Separação culposa de comando
- Art. 381: Tolerância culposa
- Art. 382: Entendimento com o inimigo
- Art. 384: Dano em bens de interêsse militar
- Art. 385: Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 386: Crimes de perigo comum
- Art. 387: Recusa de obediência ou oposição
- Art. 388: Coação contra oficial general ou comandante
- Art. 389: Violência contra superior ou militar de serviço
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