Dano em bens de interêsse militar
Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Art. 378: Separação reprovável
- Art. 379: Abandono de comboio
- Art. 380: Separação culposa de comando
- Art. 381: Tolerância culposa
- Art. 382: Entendimento com o inimigo
- Art. 383: Dano especial
- Art. 385: Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 386: Crimes de perigo comum
- Art. 387: Recusa de obediência ou oposição
- Art. 388: Coação contra oficial general ou comandante
- Art. 389: Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 390: Abandono de pôsto
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