Concurso formal
Incluído pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.
Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 70: Circunstâncias agravantes
- Art. 71: Reincidência
- Art. 72
- Art. 73: Quantum da agravação ou atenuação
- Art. 74: Mais de uma agravante ou atenuante
- Art. 75: Concurso de agravantes e atenuantes
- Art. 76: Majorantes e minorantes
- Art. 77: Cálculo da pena
- Art. 79: Concurso material
- Art. 80: Crime continuado
- Art. 81: Limite da pena unificada
- Art. 83: Penas não privativas de liberdade
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