PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Concurso formal

Código Penal Militar · Art. 79-A

Incluído pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.688/2023

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art79-A

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