PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Quantum da agravação ou atenuação

Código Penal Militar · Art. 73

7 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art73

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita