PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Cálculo da pena

Código Penal Militar · Art. 77

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STF, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art77

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