Concurso de agravantes e atenuantes
3 decisões monocráticas do STF e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2026.
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
- Art. 69: Fixação da pena privativa de liberdade
- Art. 70: Circunstâncias agravantes
- Art. 71: Reincidência
- Art. 72
- Art. 73: Quantum da agravação ou atenuação
- Art. 74: Mais de uma agravante ou atenuante
- Art. 76: Majorantes e minorantes
- Art. 77: Cálculo da pena
- Art. 79: Concurso material
- Art. 79-A: Concurso formal
- Art. 80: Crime continuado
- Art. 81: Limite da pena unificada
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