Crime continuado
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 26 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 80.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 70: Circunstâncias agravantes
- Art. 71: Reincidência
- Art. 72
- Art. 73: Quantum da agravação ou atenuação
- Art. 74: Mais de uma agravante ou atenuante
- Art. 75: Concurso de agravantes e atenuantes
- Art. 76: Majorantes e minorantes
- Art. 77: Cálculo da pena
- Art. 79: Concurso material
- Art. 79-A: Concurso formal
- Art. 81: Limite da pena unificada
- Art. 83: Penas não privativas de liberdade
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