PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Concurso material

Código Penal Militar · Art. 79

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 50 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TJRJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 79.

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art79

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